A lei não é nova, mas apenas recentemente, desenvolvendo um trabalho, tomei conhecimento do conteúdo desta lei e achei bem interessante para fomentar e reconhecer o trabalho dos artistas locais.
Sem entrar no mérito de aplicações indevidas, não sei se os artistas locais têm conhecimento ou interesse em fazer cumprir esta determinação, mas julgo, considerando a rica variedade de artistas no DF, uma ferramenta importante de cidadania, fomento e divulgação da arte.
É a Lei 2.691/2001 que alterou a Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999, dispondo sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.
Abaixo, o texto integral da lei
LEI Nº 2.691, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
(Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)
Altera a Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999, que Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal, deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal.
§ 1º …………………………………..
§ 2º …………………………………..
§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral;
II – ficam acrescentados os artigos abaixo, renumerando-se os demais:
Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.
§ 1º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos.
§ 2º Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.
§ 3º O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
I – comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo;
II – documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.
§ 4º A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.
Art. 3º Ao requerer o habite-se do edifício, o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos.
§ 1º Para a concessão, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 2001
DEPUTADO GIM ARGELLO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/4/2001.



